Ética e Liderança Cristã: A importância do registro da organização religiosa

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

A importância do registro da organização religiosa


Flavio P. de Souza

O exercício regular da atividade religiosa por meio das Organizações Religiosas está condicionado, dentre outros, à constituição da personalidade jurídica destas. A não observância dos preceitos legais gera conseqüências negativas à liderança religiosa e seus membros, como veremos a seguir. Trataremos aqui, resumidamente, da importância do Registro da Organização Religiosa e das consequências negativas advindas do seu estado irregular. Todavia, convém esclarecer preliminarmente que quando nos referirmos a Organizações Religiosas, estamos nos referindo a todas as confissões religiosas, Igrejas e templos de qualquer culto, ok?
As Organizações Religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, garantindo-se às mesmas a liberdade de criação, organização e estruturação interna, o que lhes dá efetividade para o exercício pleno da Liberdade Religiosa, nos termos do parágrafo 1º do art. 44 do Código Civil.
É bom esclarecer que essa liberdade não dispensa o cumprimento das formalidades estabelecidas em Lei, uma vez que para adquirir personalidade jurídica a Entidade Religiosa, como se verá adiante, deve ser registrada.
Outrossim, deve-se ter em mente que a Liberdade Religiosa assegurada na Constituição e implementada no Código Civil, deve ser exercida nos termos e limites legais, sob pena de ferir outros Direitos, como por exemplo, a vida, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade física das pessoas. Neste sentido é o Enunciado Nº 143, da III Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal, senão vejamos:

"A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo judiciário da compatibilidade de seus atos com a Lei e com seus Estatutos".

Nesse contexto, para o devido registro da Instituição Religiosa, deve o líder religioso, primeiramente, elaborar o Estatuto e posteriormente a Ata de fundação, que será redigida no momento da Assembléia de fundação da Entidade Religiosa. Ato contínuo, tais documentos devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da Lei de registros públicos, Lei nº 6.015/73. Isto deve anteceder ao inicio das atividades Religiosas, pois somente com o registro dos referidos documentos é que a Instituição Religiosa gozará de personalidade jurídica própria.
Após o devido registro do Estatuto e da Ata, proceder-se-á junto a Receita Federal, a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas). Não obstante, deverão ser providenciadas as autorizações pertinentes junto a Prefeitura Municipal e Bombeiro Militar. Noutro giro, várias são as consequências negativas para os Líderes Religiosos que não cumprem os procedimentos legais acima expostos, uma vez que Instituição irregular perde vários benefícios e sofre vários riscos. São eles:

a) Não fará jus ao benefício da Imunidade religiosa - As Organizações Religiosas são imunes a impostos, como por exemplo, IRPJ, IPTU, ITBI, IPVA, ISS, ICMS, nos termos do art. 150, VI, "b" da CRFB/88;
b) Não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias;
c) Em virtude de a Organização Religiosa não possuir personalidade jurídica, o Líder e os membros, serão responsabilizados pessoalmente pelas infrações legais e responsabilidades junto a terceiros, de maneira análoga as sociedades de fato;
d) O Templo Religioso sofrerá Autuação pelos órgãos fiscalizadores, com aplicação de multas, bem como interdição.
e) Não havendo pessoa jurídica constituída, o Líder religioso poderá sofrer sanções Administrativas fiscais e criminais, em razão da confusão patrimonial dele com a atividade religiosa.

Portanto, verifica-se que a ausência de registro da Organização Religiosa trará muitas consequências negativas na condução das atividades religiosas, e isso por razões específicas. A uma, porque a situação irregular impedirá o gozo dos benefícios constitucionais. A duas, porque impede o funcionamento regular da Entidade, sujeitando seus lideres e - em alguns casos seus membros - a diversas sanções legais. Por isso, a sugestão é bem simples: antes de estabelecer uma Organização Religiosa, providencie de antemão o devido registro do seu Estatuto e Ata de fundação, a inscrição no CNPJ, bem como as autorizações pertinentes. Atue dentro da Lei!

Publicado originalmente em Instituto Jetro

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